Processo 8040455-18.2021.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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SENTENÇA Processo: 8040455-18.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO PINHEIRO VILLA EMBARGADO: VERILENE JARDIM COSTA MARCELO PINHEIRO VILLA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou Embargos à Execução em face de VERILENE JARDIM COSTA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 8078898-72.2020.8.05.0001. Em sua peça inicial, o embargante sustentou a existência de excesso de execução e onerosidade excessiva no contrato de locação firmado entre as partes, argumentando que a crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, aliada a graves problemas de saúde, como um infarto e a perda da visão de um dos olhos, impediram o cumprimento de suas obrigações financeiras. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O andamento processual registrou, inicialmente, a determinação deste Juízo para que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho de ID 101570905. Diante das notícias sobre o estado de saúde do embargante, o feito foi suspenso por 60 dias para viabilizar a coleta dessa documentação. Contudo, transcorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação útil, sobreveio a decisão interlocutória de ID 276894172, datada de 25 de outubro de 2022, que indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita. Na oportunidade, este Juízo ressaltou a falta de demonstração concreta da condição econômica e determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a publicação da decisão que negou a gratuidade, a Defensoria Pública peticionou nos autos informando que perdeu contato com o assistido, apesar dos esforços empreendidos para localizá-lo, razão pela qual não foi possível apresentar os documentos ou realizar o preparo. Diante dessa incerteza, este Juízo determinou a intimação pessoal do embargante para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento retornou negativa, com a indicação de que o destinatário não foi encontrado. Buscando esgotar as tentativas de prosseguimento do feito, foi expedido mandado de intimação pessoal por Oficial de Justiça. Entretanto, em 28 de março de 2025, o Oficial certificou que o embargante encontra-se em local incerto e não sabido, informando que outra pessoa reside atualmente no endereço fornecido nos autos. Novamente intimada, a Defensoria Pública reiterou a impossibilidade de contato com o autor e pugnou por nova suspensão do processo para tentativa de localização. O pedido foi parcialmente deferido, suspendendo-se o feito por 60 dias, mas, ao final deste prazo, não houve a comprovação do pagamento das custas iniciais nem qualquer manifestação capaz de impulsionar validamente o processo. É o relatório. DECIDO A análise do histórico processual revela que a pretensão de gratuidade da justiça formulada pela parte embargante foi objeto de minuciosa apreciação por este Juízo. Por meio da decisão interlocutória de ID 276894172, proferida em 25 de outubro de 2022, o pedido de assistência judiciária gratuita foi fundamentadamente indeferido. Naquela ocasião, restou consignado que, embora o benefício vise assegurar o acesso à jurisdição, sua concessão não é automática e exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com…
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