Processo 8040466-47.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8040466-47.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040466-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOTAI SANTANA SOARES e outros (2) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), KEYLA TELES DOS SANTOS (OAB:BA63173), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO JOTAI SANTANA SOARES, LUCIANO DE ARAUJO MATOS e LUCIANO PEREIRA SANTOS, policiais militares da ativa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno. Os autores narram, em sua petição inicial (ID 101529762), que, por exercerem a função de policiais militares, estão expostos de forma contínua e habitual a situações de risco acentuado às suas integridades físicas e às suas vidas. Sustentam que, em razão da natureza perigosa de suas atividades, fazem jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre suas remunerações, direito este que alegam estar previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). Para corroborar suas teses, os autores juntaram aos autos laudo técnico pericial (ID 101529763, p. 44 e ss.), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que conclui pela caracterização da periculosidade nas atividades desempenhadas por policiais militares. Pleitearam, ao final, a condenação do réu à implementação do referido adicional em seus vencimentos, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão inicial (ID 101703295), foi determinada a emenda da exordial para regularização do polo passivo e comprovação da hipossuficiência. Os autores juntaram documentos (ID 105341482 e seguintes) para comprovar a necessidade da gratuidade. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 122026396), o Estado da Bahia foi devidamente citado (ID 124238363) e apresentou contestação (ID 126164447). Em sua defesa, o ente público arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, com base nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a concessão do adicional pelo Poder Judiciário configuraria indevida majoração de vencimentos de servidor público. Defendeu, ademais, que a norma que prevê o adicional de periculosidade para policiais militares (art. 107 da Lei nº 7.990/2001) é de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação específica, a qual ainda não foi editada pelo Poder Executivo. Por fim, argumentou que a pretensão dos autores encontra óbice na vedação ao bis in idem, uma vez que os policiais militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), vantagem pecuniária que tem como um de seus fundamentos justamente a compensação pelos riscos inerentes à função. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Intimados a se manifestar, os autores apresentaram réplica (ID 478015404), na qual reiteraram os termos de sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo…

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