Processo 8040485-19.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040485-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. ALEX DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito e indenizatória contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, impugnando os valores que lhe estão sendo cobrados, e objetivando a manutenção do serviço de energia elétrica, aduzindo que, em 07/2021 foi surpreendido com recebimento de fatura no valor de R$ 9.999,99, que reputa abusiva. Narra que adquiriu o imóvel onde o serviço de energia elétrica é prestado em 10/11/2015, sem recebimento das faturas de consumo, e que em 29/04/2016 procurou administrativamente a concessionária para regularização, tendo-lhe sido informado que o local não possuía relógio contador cadastrado. Discorre que solicitou regulamentação de energia elétrica, sem sucesso, até que em julho/2021 prepostos da ré compareceram ao local para a referida regularização, sendo obrigado a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0493747, a respeito de ligação clandestina, mas que afirma desconhecer e não ter dado causa, com instalação de contador de energia elétrica e emissão da fatura objeto da lide, que reputa abusiva. Aduz que assinou acordo de parcelamento do citado débito, em 24 parcelas de R$ 416,66, que estão sendo cobradas mensalmente nas faturas, mas que defende serem ilegítimas. Sustenta a ilegalidade da cobrança e requer que seja concedida tutela para determinar que a ré suspenda as cobranças mensais dos valores correspondentes ao acordo de parcelamento, bem como não realize suspensão do fornecimento de energia elétrica, nem inclusão do seu nome em cadastros negativos. No mérito, requer a confirmação da tutela; que seja declarada a inexistência do acordo de pagamento firmado e da fatura de cobrança de recuperação de consumo, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais por valores pagos a maior - R$ 850,05, em dobro, e por morais experimentados. Declaração de impedimento da Magistrada Titular em ID 189045734. Em decisão de ID 230493935, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando "que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel vinculado à conta contrato nº 007062791203, exclusivamente referente ao débito no valor de R$ 9.999,99 (ID 188937852 - fls. 20), relativa à recuperação de consumo, bem como que se abstenha de cobrar o citado débito, e de inscrever o nome da acionante em cadastros negativos, ou que se retire, acaso já o tenha realizado, apenas em virtude deste débito, até ulterior determinação judicial, excluindo das faturas mensais o parcelamento do débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 20.000,00", bem como deferindo-se a gratuidade de justiça ao demandante, invertendo o ônus da prova e determinada a citação. A parte ré informou o cumprimento da medida, carreando documentos (ID 235013884), e…
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