Processo 8040578-40.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8040578-40.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8040578-40.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS VINICIUS SANTOS PITA Advogado do(a) INTERESSADO: IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA42349 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489   SENTENÇA         Vistos etc. MARCUS VINICIUS SANTOS PITA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, ao tentar realizar operações de crédito no mercado, foi surpreendido com a existência de um registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central efetuado pela instituição ré, no valor de R$15.824,95, referente ao ano de 2021.  Alega que jamais foi previamente notificada acerca de tal anotação, o que violaria o dever de informação e o direito à ampla defesa do consumidor.  Ante o exposto, requer o deferimento de tutela antecipada para a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da tutela, com a declaração de ilegitimidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. Carreou documentos aos ID's: 547172035 a 547172038 e ID's: 547172028 a 547172032. Contestação (ID 555123997), onde. preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de pretensão resistida.  No mérito, defendeu a legalidade da conduta, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de sistema informativo de supervisão bancária.  Aduziu que a "comunicação prévia" exigida pelas resoluções do BACEN refere-se apenas à cientificação de que os dados das operações serão registrados, e não a cada lançamento individual. Sustentou que não existe obrigatoriedade alguma no sentido de que cada comunicação de dados ao SCR seja precedida de notificação ao cliente,  bastando estar informado, com antecedência, de que os dados de quaisquer de suas operações financeiras terão de ser comunicados ao SCR.   Negou a existência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e se superadas a improcedência da ação.  Réplica no ID 559028727. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente provados pela documentação colacionada aos autos pelas partes. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.  De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento do (STJ - AREsp: 00000000000002917464, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de…

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