Processo 8040583-62.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8040583-62.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8040583-62.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: JOSE RODRIGUES   INTERESSADO: BANCO BMG SA   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sede de petição inicial (id 547173558), afirma que foi celebrado com a instituição financeira ré, contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros remuneratórios considera abusivas. Relata que, em decorrência de dívida em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), os prepostos da ré realizaram o refinanciamento sem seu consentimento, tendo recebido o valor de R$ 678,42 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo que desse refinanciamento foram cobradas 24 parcelas de R$ 610,47 (seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 14.651,28 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Alega, outrossim, que a taxa de juros aplicada seria flagrantemente abusiva e que a cobrança representa vantagem exagerada.  Requer, na exordial: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de medida liminar para suspensão das cobranças das demais parcelas do contrato; c) a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e tornando inexistente o valor cobrado a maior; d) a restituição em dobro do valor a título de pagamento a maior, bem como das parcelas que forem descontadas no curso do processo; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) a inversão do ônus da prova.  Em decisão interlocutória (id 554394188), este juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ademais, deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela instituição financeira ré (id 559494404), na qual sustenta a regularidade e validade da contratação, tratando-se de refinanciamento realizado em 04.12.2025, com valor total de R$ 4.533,47 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), resultando em um crédito de R$ 678,42 em conta e 24 parcelas de R$ 610,47, tendo o autor utilizado a maior parte do saldo para quitar contrato anterior. Defende a legalidade dos juros remuneratórios, aduzindo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. Impugna o pleito de repetição em dobro, defendendo a devolução simples  e sustenta a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais) Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora no id 562893356. É o relatório. Passo a decidir.  O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas…

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