Processo 8040678-95.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040678-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOADSON DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COARACI-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc... Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do paciente JOADSON DIAS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci. De acordo com o relato da exordial, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30 de agosto de 2025, no âmbito da ação penal de origem número 8000116-95.2025.8.05.0059, pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art 148, do Código Penal), tortura (art 1°, I, a e b, da Lei n° 9.455/97) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art 14, caput, da Lei n° 10.826/2003). O impetrante aduz que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, visto que o paciente está privado de sua liberdade há mais de 9 (nove) meses sem que a instrução processual tenha sido iniciada. Argumenta que a indefinição do processo penal viola o disposto no art 648, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que o prolongamento da prisão preventiva não decorre de qualquer conduta ou omissão atribuível à defesa, restando caracterizada a responsabilidade exclusiva do aparato estatal pela demora processual. Alega, outrossim, que a manutenção da custódia nessas circunstâncias viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e a garantia à razoável duração do processo. Roga, por fim, a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente e, no julgamento do mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. A presente impetração foi inicialmente distribuída ao eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, a quem coube a relatoria do feito (ID 107454230). Contudo, consoante certidão de ID 107466253, os autos foram encaminhados a este Gabinete em razão do afastamento do Relator no período de 2 a 6 de junho de 2026, bem como nos dias 11, 12, 15 e 16 de junho de 2026, e de 17 a 20 de junho de 2026, em observância ao disposto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO: A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, admissível apenas quando demonstrada de forma manifesta a existência de ilegalidade imediata e o risco iminente de dano irreparável ao direito de locomoção do paciente. No caso em análise, contudo, esses requisitos não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária. O impetrante sustenta que há excesso de prazo para o início da instrução processual, uma vez que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde o dia 30 de agosto de 2025. Todavia, a aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de simples cálculo aritmético de prazos processuais. Ela deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades fáticas e procedimentais do caso concreto. Nesse contexto, verifica-se que o processo de origem apresenta contornos de complexidade que, em tese, podem justificar o tempo de…
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