Processo 8040679-80.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040679-80.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040679-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: RUTE LIBERATO Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA53319-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RUTE LIBERATO, distribuída sob o nº 8067171-09.2026.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:   Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão das cobranças referente ao contrato nº 17288437, no valor de 75,00, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.   Nas suas razões recursais, o banco agravante assevera que a medida concedida possui caráter satisfativo e irreversível, antecipando o mérito da lide sem a devida instrução processual e em violação ao princípio do contraditório.  Defende a regularidade da contratação do produto (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC) e a legitimidade das cobranças, que consubstanciam regular contraprestação por serviços contratados e utilizados. Sustenta que a suspensão forçada das cobranças viola o princípio do pacta sunt servanda e destoa dos regramentos administrativos aplicáveis à espécie, notadamente o art. 21, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.  Pondera, de forma subsidiária, a impossibilidade operacional de cumprimento da determinação judicial no exíguo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o seu elastecimento para 30 (trinta) dias.  Por fim, insurge-se contra o valor da multa cominatória diária fixada em R$ 200,00, até o limite de R$ 12.000,00, reputando-o excessivo e desproporcional frente à expressão econômica da obrigação principal (desconto mensal de R$ 75,00), ensejando o enriquecimento sem causa da recorrida. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela provisória deferida na origem ou, sucessivamente, dilatar o prazo de cumprimento e minorar as astreintes cominadas. É o relatório. Decido. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, encontrando fundamento no art. 1.015, I, do CPC/15, motivo pelo qual deve ser conhecido. Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, vejamos:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…

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