Processo 8040695-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8040695-65.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Requerido(a) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer/Não Fazer proposta por JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 490624420). Alegou a parte autora, em sua petição inicial (ID 490624420), que é cliente de longa data do banco réu e que, para suprir as demandas de sua atividade comercial no ramo da engenharia civil, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 00333670300000026310, no valor de R$ 1.007.073,56. Afirmou que, diante de dificuldades financeiras para adimplir o pactuado, firmou com o réu, em 27 de março de 2024, o Contrato de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 240281616 (ID 495040820), no valor renegociado de R$ 52.143,62, após amortização com quotas de investimento. Pactuou-se o pagamento de uma entrada de R$ 714,93 e 47 parcelas mensais de R$ 1.947,95, sob a incidência de taxa de juros de 2,70% ao mês. Sustentou a requerente que a referida taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2024), que aponta o índice de 1,05% ao mês para operações de crédito com recursos direcionados para pessoas jurídicas (série 25482). Argumentou que a taxa pactuada excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, assim, pela concessão da gratuidade de justiça; pela concessão de tutela de urgência para suspender a mora e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; pela inversão do ônus da prova; e, no mérito, pela declaração de abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de 1,05% ao mês, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (ID 490624420). A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, contrato social, faturas e planilhas de cálculo (ID 490624421, ID 490624422, ID 490624423, ID 490624424, ID 490624431, ID 490624432, ID 490624433 e ID 490624428). O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 491411790). Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 495838542 e ID 495838558). Posteriormente, diante da juntada de documentos comprobatórios de crise financeira pela requerente (ID 495838542), este magistrado deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora (ID 497148197). Citado (ID 497288231), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação escrita (ID 495036825 / ID 00119a1f-5764-4b39-a282-3b176da905d4), arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e falta de tentativa de solução extrajudicial; b) ausência de procuração válida; c) inépcia da petição inicial por falta de documento essencial e ausência de indicação precisa de cálculos em…
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