Processo 8040719-35.2021.8.05.0001

TJBA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
8040719-35.2021.8.05.0001
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) n. 8040719-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA Visto,s etc. SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação AÇÃO CIVIL COLETIVA contra  ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.  Alega a parte autora que os servidores substituídos, ocupantes do cargo de Supervisor de Expediente com jornada de oito horas diárias, percebiam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 11.919/2010 e regulamentada pela Resolução TJBA nº 10/2010. Aduz ainda que, após decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003622-34.2011.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução nº 05/2017 para incluir expressamente tais servidores no rol de beneficiários da aludida verba (ID 101598311 - Pág. 4). Contudo, informa que, a partir de fevereiro de 2018, em decorrência da vigência da Lei Estadual nº 13.806/2017, a administração judiciária suprimiu a gratificação de seus contracheques de maneira abrupta e sem prévio processo administrativo. Argumenta que a referida supressão viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a declaração do direito dos substituídos à percepção da referida vantagem e a condenação do réu ao restabelecimento da gratificação, bem como ao pagamento dos valores retroativos, além dda condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Apresentou procuração (ID 101598342), atos constitutivos (ID 101598326 e ID 101598329) e documentos. Devidamente citado (ID 148471265), o Estado da Bahia apresentou Contestação (ID 159490298). Aduzindo inicialmente a inaplicabilidade da isenção de despesas processuais e honorários advocatícios prevista na Lei nº 7.347/1985, sob o argumento de que a demanda possui natureza coletiva de caráter meramente patrimonial e privado, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo de verbas remuneratórias, cabendo ao legislador modificar as vantagens desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Salienta ainda que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui natureza jurídica de vantagem pro labore faciendo, de modo que sua supressão por critério legal não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Defendeu, outrossim, que a exclusão da referida parcela decorreu do estrito cumprimento da Lei Estadual nº 13.806/2017, que restringiu os beneficiários da vantagem, excluindo expressamente o cargo de Supervisor de Expediente, o que dispensa a instauração de prévio contraditório administrativo por se tratar de mera execução de ato legislativo abstrato de efeitos gerais. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente,…

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