Processo 8040765-51.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040765-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GEFERSON SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): THAIS MICAELA TORRES CARNEIRO (OAB:BA85598-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc... Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por THAIS MICAELA TORRES CARNEIRO, OAB/BA nº 85.598, em favor do paciente GEFERSON SILVA DOS SANTOS, qualificado na inicial (ID. 107435764), em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA. De acordo com o relato da exordial (ID 107435764), o Paciente está custodiado desde 31 de março de 2026, em razão de decisão lançada nos autos da Ação Penal nº 8003754-19.2026.8.05.0022, que tramita perante o Juízo impetrado. Conforme a denúncia (ID 107436969), o paciente é acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, II e IV, do Código Penal). A impetrante aduz que a prisão preventiva do paciente se revela ilegal, sob a alegação central de excesso de prazo por inércia estatal. Argumenta que a segregação cautelar perdura por tempo desarrazoado sem que haja manifestação do Ministério Público acerca do pedido de liberdade provisória, formulado em 15 de maio de 2026, pois o órgão ministerial, devidamente intimado em 19 de maio de 2026, permaneceu inerte por mais de treze dias, restando caracterizada a demora exclusivamente imputável ao aparelho estatal (ID. 107435764). Defende, outrossim, a inadequação do cárcere comum para portadores de transtornos mentais, afirmando que o Paciente possui diagnóstico de esquizofrenia grave (CID F20) e é beneficiário do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), circunstâncias que evidenciam a flagrante violação à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei nº 10.216/2001, além de apontar a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão de sua primariedade e de possuir residência fixa sob os cuidados de sua irmã (ID. 107435764). Roga, por fim, a concessão da liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de GEFERSON SILVA DOS SANTOS, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com ênfase no tratamento ambulatorial (ID. 107435764). Distribuídos os autos por livre sorteio (ID. 107452806), coube-me a relatoria, tendo o feito sido encaminhado a este gabinete em razão do afastamento do Relator originário (ID 107467562). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente writ não reúne os requisitos mínimos para análise por este e. Tribunal, uma vez que carece de peça documental fundamental para sua regular tramitação, a saber: o ato decisório constritivo da liberdade, cerne da insurgência da causídica, que se insere no contexto da prova pré-constituída. O habeas corpus é um remédio constitucional cujo escopo visa prevenir ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, conforme estabelece o art. 5º, LXVIII, da CF/1988, exigindo, para o seu conhecimento e análise do mérito, a prova pré-constituída do direito alegado. A…
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