Processo 8040792-34.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040792-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA LIMA Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS (OAB:BA45421-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GABRIEL ROCHA LIMA, contra a decisão interlocutória de ID 560157332, proferida em 27 de maio de 2026, pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8094341-53.2026.8.05.0001, impetrado em face de ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu a medida liminar, que objetivava a suspensão da tramitação do Processo Administrativo instaurado em desfavor do agravante e a garantia de sua participação na solenidade de formatura do curso de formação de soldados. Em suas razões recursais (ID 107435614), o agravante alega que é aluno regular do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, pertencente à Turma T3/SD PM 2025.1, encontrando-se na fase final de sua formação, com a solenidade de formatura designada para o dia 19 de junho de 2026. Sustenta que foi aprovado em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, inclusive na etapa de investigação social, sendo considerado apto pela própria corporação. Argumenta que a Administração Militar determinou a instauração de Processo Administrativo em seu desfavor, por meio do Boletim Geral Ostensivo nº 74, de 23 de abril de 2026, sob a alegação de suposto envolvimento em ocorrência policial datada de 28 de junho de 2019 (BO nº 24ªCRPN IBOTIR-BO-19-00850), relacionada à investigação do crime de tráfico de drogas. Assevera que figurou na referida investigação exclusivamente na condição de testemunha compromissada, não tendo sido indiciado no relatório final elaborado pela autoridade policial e que ostenta certidão de antecedentes criminais inteiramente negativa. Ademais, suscita a ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública, com fulcro no artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei Estadual nº 12.209/2011, ao argumento de que transcorreram mais de seis anos entre a data do fato (28 de junho de 2019) e o ato de instauração do procedimento administrativo (abril de 2026). Invoca os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da presunção de inocência e da proporcionalidade, asseverando que a manutenção do processo administrativo às vésperas de sua formatura acarretará dano irreparável à sua carreira profissional. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a tramitação do processo administrativo e assegurar seu direito de participar da solenidade de formatura e de ser graduado no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Preparo não efetuado, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, concedida em primeiro grau de jurisdição (ID 560157332 - PJE 1º Grau) É o breve relatório. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada no mandado de segurança de origem, na qual o agravante pretendia suspender a tramitação de Processo Administrativo instaurado pela Polícia Militar da Bahia, sob o fundamento de que operou-se a decadência do…
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