Processo 8040936-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040936-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040936-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: NEURACY DE SOUSA SODRE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)   DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória (ID. 10745/3168) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8079564-97.2025.8.05.0001, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%.   Em suas razões recursais, ID. 10745/3168, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, protocolado dentro do prazo de 30 dias após a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 combinado com o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC. Defende, ainda em sede preliminar, o cabimento do agravo de instrumento, argumentando que a decisão recorrida ostenta natureza de decisão interlocutória - e não de sentença -, uma vez que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.   No mérito, o agravante apresenta três teses para a reforma da decisão impugnada. Pela primeira, sustenta a inexigibilidade da parcela da obrigação fundamentada no capítulo do acórdão exequendo que admitiu a cumulação da GEAC com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012.   Aduz que tal capítulo se fundou em interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, com base nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, e invoca o art. 39, § 4º, da CRFB para sustentar que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas. Apoia-se nos julgamentos do RE 600.677 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/06/2022) e da ADI 3.834 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/11/2023). Conclui que, como os proventos da parte exequente são calculados com base nesse subsídio, ela não integra o cui debeatur, razão pela qual seu pedido executivo deveria ser julgado improcedente (CPC, art. 487, inciso I) ou o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, inciso VI), sob pena de ofensa aos arts. 525, § 12, 535, § 5º, e 927, inciso I, do CPC.   Pela segunda tese, argumenta que, dado o caráter genérico da GEAC, ela deve ser considerada dentro do piso remuneratório dos professores, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Observa que a interpretação teleológica do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008, à luz do julgamento da ADI n.º 4.167 pelo STF, permite que gratificações fixas ou genéricas - pagas independentemente de condições específicas de trabalho ou de méritos individuais - sejam consideradas no cômputo do piso, por não neutralizarem os estímulos que as gratificações pro labore faciendo visam fomentar.   Pela terceira tese, sustenta a impossibilidade do desconto de honorários advocatícios contratuais diretamente da folha de pagamento do Estado. Fundamenta-se no art. 57 da Lei Estadual n.º 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que veda descontos sobre a remuneração ou proventos dos servidores, salvo por imposição legal ou mandado judicial, o qual, segundo o agravante, deve ser interpretado de forma estrita.   Invoca,…

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