Processo 8040951-08.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8040951-08.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8040951-08.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  REQUERENTE: DIOGENES CORREIA DA ROCHA   REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RECÁLCULO DA DÍVIDA proposta por DIOGENES CORREIA DA ROCHA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora, em sede de petição inicial (id 490671844) afirma ter celebrado com a instituição financeira Ré contrato de financiamento de veículo (HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano 2020, modelo 2021, placa RCV7H51), firmado em 23/11/2023, no valor de mercado de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), tendo ofertado entrada de R$ 28.220,00 (vinte e oito mil duzentos e vinte reais) e financiado o montante de R$ 43.454,00 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a ser pago em 60 prestações de R$ 1.208,18 (mil duzentos e oito reais e dezoito centavos). Relata a parte Autora que foram incluídos produtos e serviços não solicitados, tais como seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, elevando o montante total do financiamento. Alega, ainda, que a taxa de juros moratórios aplicada no contrato superaria o limite legal. Aduz a existência de venda casada quanto ao seguro e a necessidade de recálculo do IOF incidente sobre as parcelas indevidas. Requer: a) a declaração de abusividade e ilegalidade das taxas de juros moratórios; b) a declaração de nulidade das cláusulas de seguro prestamista e das tarifas de cadastro, registro e avaliação; c) o recálculo do IOF e a remoldagem da prestação mensal para o valor de R$ 1.103,15 (mil cento e três reais e quinze centavos); d) a repetição do indébito em dobro. Em decisão de id 530675920, este Juízo concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais em 85% (oitenta por cento). Contestação em id 554169224, no qual a ré suscita preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; b) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros moratórios. Defende a ausência de venda casada, alegando que o seguro foi contratado facultativamente, com apólice em apartado. Defende a ilegalidade das tarifas, sustentando a efetiva prestação dos serviços e a previsão regulamentar. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Réplica em id 557555872. É o relatório. Passo a decidir.  Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. Da impugnação à gratuidade da justiça autoral Conforme exposto, o autor teve o pedido de gratuidade da justiça parcialmente acolhido em provimento de id 530675920, que determinou a redução em 85% das custas iniciais.  Como o…

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