Processo 8041019-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041019-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041019-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO CINTRA MONTEIRO BERENGUER Advogado(s): LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS (OAB:BA14317-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CINTRA MONTEIRO BERENGUER em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência tombada sob nº 8019589-51.2026.8.05.0150, movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face do Agravante, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de EDUARDO CINTRA MONTEIRO BERENGUER, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que no bojo de Inquérito Civil nº 591.9.93444/2017, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de danos ambientais, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) obrigando-se a fiscalizar e exigir a regularização dos sistemas de esgotamento sanitário das unidades habitacionais daquela localidade. Relata que, não obstante a clareza das normas ambientais, o réu foi formalmente notificado por meio da Notificação nº 2025-1451/2022/NOT-2302, recebida em 07/05/2025, para que providenciasse a abertura de processo de regularização de seu sistema individual de esgoto. Narra, ainda, que mesmo após o decurso de prazo razoável, o requerido não adotou qualquer providência técnica ou administrativa. Sustenta, ademais, que os Memorandos SEMMA/GABINETE nº 95/2026 e nº 172/2026 atestam a persistência da irregularidade ambiental, bem como o descumprimento reiterado das determinações administrativas. Afirma que tal conduta perpetua potencial dano ambiental e sanitário, além de expor o Município ao risco de responsabilização pelo descumprimento das obrigações assumidas no TAC firmado perante o Ministério Público. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o réu a iniciar o processo administrativo de regularização do seu Sistema de Esgotamento Sanitário perante a SEMMA, apresentando o projeto técnico elaborado por profissional habilitado, sob pena de multa diária, além da posterior condenação definitiva na obrigação de fazer consistente na execução das obras e obtenção da licença de operação. Juntou documentos - Ids 557595031 / 557595039. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Lauro de Freitas e o Ministério Público Estadual no âmbito do Inquérito Civil nº 591.9.93444/2017, o qual prevê expressamente a adoção de medidas judiciais para compelir proprietários renitentes à regularização dos respectivos sistemas de tratamento de efluentes, após o exaurimento das diligências administrativas (Id. 557595031). De igual modo, verifica-se a existência de notificação administrativa regularmente expedida e recebida…

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