Processo 8041021-88.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8041021-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAN DAVID REIS ARCANJO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 SENTENÇA Vistos, etc. JEAN DAVID REIS ARCANJO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, a ocorrência de ato ilícito decorrente da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia. Relata que, ao tentar obter crédito junto a estabelecimento comercial, teve seu pedido negado de forma automática, sob a justificativa de existência de restrições internas ou baixa pontuação de score. Aduz que, ao realizar consulta ao sistema "Registrato" do Banco Central, constatou a existência de registro desabonador efetuado pela instituição ré, no valor de R$1.500,62, classificado como "prejuízo". Sustenta que a natureza de tal cadastro é restritiva, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, destacando que a ausência de comunicação prévia sobre tal apontamento viola os direitos à informação e à transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor e em resoluções do Banco Central. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para exclusão de seu nome do SCR. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e pelo reconhecimento da irregularidade da inscrição. Juntou documentos aos Id: 547267710 a 547267721. Contestação no (ID 552438900)., onde preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor possui limites de crédito vultosos e dívidas ativas que superam R$56.000,00, o que demonstraria capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema de supervisão bancária destinado ao Banco Central. Sustentou que as instituições financeiras possuem o dever legal de informar todas as operações acima de R$200,00, independentemente de inadimplência, conforme a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Afirmou que houve prévia autorização contratual para o envio de dados, conforme cláusula 7.2 da Cédula de Crédito Bancário anexada, salientando que a recusa de crédito por terceiros decorre do alto endividamento geral do autor, visível no extrato juntado pelo próprio requerente. Narra que a reclamação da parte autora de que sofreu transtornos pelo registro de seu nome no SCR não tem base nos fatos ou na lei, não existindo margem para alegar falha na prestação de serviços por parte do Mercado Crédito. Informou que não existe obrigatoriedade alguma no sentido de que cada comunicação de dados ao SCR seja precedida de notificação ao cliente. Por fim, rechaçou a existência de…
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