Processo 8041027-37.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041027-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e outros (5) Advogado(s): ANDREA DE TOLEDO PIERRI APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s):ANDREA DE TOLEDO PIERRI ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. ART. 86-D, INCISO III, DO RITJ-BA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 7066. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. REFORMA DO JULGADO ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame do Acórdão proferido por este Colegiado em sede de Apelações Simultâneas, instaurado para fins de eventual juízo de retratação, em face da interposição de Recurso Extraordinário pela empresa KARCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA (ID 79329879). A demanda originária consiste em Mandado de Segurança que objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da parcela correspondente ao DIFAL-ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 e pela Lei Estadual nº 14.415/2021, durante todo o exercício financeiro de 2022, sob o fundamento de violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica. O acórdão anterior (ID 79043533) havia mantido a cobrança do tributo a partir do decurso do prazo de noventa dias da publicação da norma federal (05/04/2022). 2. A decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 97491372) destacou que o precedente firmado pela Suprema Corte estabeleceu critérios específicos de modulação para contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso. Diante desse cenário, os autos foram devolvidos a este órgão julgador para verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese vinculante, especialmente no que tange à proteção conferida aos contribuintes que judicializaram a questão antes do marco temporal definido pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se o posicionamento anterior desta Câmara Cível diverge da tese jurídica vinculante e da modulação de efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1266), que pacificou a controvérsia sobre a incidência das regras de anterioridade na cobrança do DIFAL-ICMS após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a cobrança do DIFAL-ICMS deve respeitar a anterioridade nonagesimal. No entanto, em sede de modulação de efeitos (item III da tese), a Suprema Corte estabeleceu uma regra de transição imperativa para resguardar os contribuintes que judicializaram a matéria tempestivamente. 5. Nos termos da decisão do Plenário do STF, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. Verificado que a empresa…
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