Processo 8041036-57.2026.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8041036-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAN DAVID REIS ARCANJO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Vistos, etc. JEAN DAVID REIS ARCANJO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando ter sido surpreendido com a negativa de crédito em estabelecimento comercial sob a justificativa de restrições internas ou pontuação de score reduzida. Relatou a parte autora que, ao realizar pesquisa nos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de registro desabonador em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), efetuado pela instituição financeira ré, sob a rubrica de "prejuízo" no valor de R$2.324,97. Aduziu que jamais foi notificada previamente acerca da referida inscrição, o que teria cerceado seu direito à informação e impossibilitado o exercício de defesa ou purgação da mora, em flagrante violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, requer, a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do apontamento, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do registro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento da importância de R$2.324,9 referente a inserção de seu nome, de forma indevida no cadastro SCR-SISBACEN, em razão da sua conduta ilícita, com falta de transparência e comunicação, também como forma de inibir que esta conduta vire rotineira, com o fim punitivo e pedagógico, conforme art. 186 e 927 do CC c/c art. 14 §1º, do CDC. Contestação, no ID 561178408, no mérito, alegou que a parte autora é titular de cartão de crédito nº XXXX XXXX XXXX 3834 registrado no contrato nº 44586459851100. Cita que o autor faz utilização do cartão e pagamentos, porém, deixou de realizar o pagamento do débito de seu cartão, acarretando na incidência dos encargos contratuais. Informa que o débito é oriundo da utilização do limite contratado sem o devido pagamento, o que teria levado o contrato ao status de "lucros e perdas" em 27/10/2022 no valor de R$4.662,85. Citou que não há verossimilhança na alegação de que o Banco teria praticado ato ilícito ao efetuar cobrança dos valores, bem como negativar a parte Autora, Uma vez que não há nos autos a comprovação do alegado agindo em estrito cumprimento de seus direitos como credor. Defendeu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de sistema informativo para supervisão bancária, sendo o envio das informações um dever regulatório das instituições financeiras. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e que a situação vivenciada pela parte Autora, constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral. Ante o exposto, requer a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos aos Id's:…
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