Processo 8041060-61.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041060-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO PITON BARRETO Advogado(s): Rafael Rosa registrado(a) civilmente como RAFAEL TEIXEIRA SAMPAIO ROSA (OAB:BA50110) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA JOÃO PITON BARRETO, qualificado nos autos, ajuizou esta AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, impugnando as cobranças de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) que lhes são direcionadas, referentes aos exercícios de 2016 a 2018, vinculadas à Inscrição Imobiliária nº 569.255-5, bem como os juros e correção monetária aplicados. Aduz o Autor na Petição Inicial (ID 101782012), em síntese, que é proprietário de imóvel comercial localizado na Avenida Afrânio Peixoto, nº 2236, Jardim Lobato, e que o Fisco Municipal procedeu à cobrança do montante de R$ 6.147,51 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato de débitos (ID 101780958). Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração do IPTU implementada pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, alegando violação aos princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Sustenta que o aumento foi abrupto e excessivo, desvinculado da realidade econômica e social do contribuinte e que os tetos do aumento, materializados nas "travas" tributárias, ratificam isso. Relata a ocorrência de protesto extrajudicial do título correspondente à TRSD do exercício de 2018, no valor de R$1.302,65 (hum mil, trezentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), sob o protocolo nº 0005025590, no 3º Ofício de Protesto de Títulos (ID 101780957), o qual reputa indevido e a causa de grave prejuízo à sua atividade comercial de autopeças, em especial durante o período da COVID-19, que impedia o funcionamento regular do estabelecimento. No tocante à TRSD, argumenta a nulidade do lançamento sob o fundamento de que a Taxa se destina ao custeio de serviços públicos indivisíveis e inespecíficos (uti universi), em virtude de sua receita ser vinculada ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU), o que afrontaria o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 79, II e III do CTN. Questiona, ainda, a base de cálculo da referida taxa, por utilizar elementos idênticos aos do IPTU, como a área e a localização do imóvel, sem considerar a efetiva produção de resíduos. Pleiteou, assim, a concessão da Gratuidade Processual, a antecipação dos efeitos da tutela para sustação do protesto e suspensão da exigibilidade do crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica tributária com a anulação dos lançamentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido impossibilitado de obter empréstimos bancários em razão da sua negativação. O feito fora inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a redistribuição por dependência à 10ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da conexão com a Execução Fiscal nº 8002610-49.2021.8.05.0001 (ID 102405252). Através da decisão de ID 147085334, este Juízo deferiu em parte o pleito antecipatório apenas para determinar o…
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