Processo 8041080-16.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041080-16.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041080-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIZA SABA CARDOSO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s):  RC06 ACORDÃO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DISTINÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença individual oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, determinou o sobrestamento integral do feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante pretende o prosseguimento da execução, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos.  II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a suspensão processual determinada no Tema 1169 do STJ alcança integralmente o cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva quando o título executivo contempla, simultaneamente, obrigação de fazer e obrigação de pagar.  III. Razões de decidir O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica em ações coletivas, controvérsia diretamente relacionada à obrigação de pagar, na qual se exige a individualização do valor devido. O título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo estabelece dois comandos autônomos: obrigação de fazer, consistente na incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, e obrigação de pagar, referente às diferenças retroativas. No que se refere à obrigação de fazer, não há necessidade de liquidação prévia, pois o título já define os parâmetros suficientes para sua imediata implementação, sendo inaplicável, nesse ponto, a suspensão decorrente do Tema 1169. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no sentido de que o sobrestamento decorrente do Tema 1169 restringe-se às obrigações de pagar, não alcançando os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. A manutenção da suspensão quanto à obrigação de fazer implica indevida demora na prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar da verba pleiteada. Por outro lado, quanto à obrigação de pagar as diferenças retroativas, impõe-se a manutenção do sobrestamento, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia constitui questão prejudicial ao seu processamento.  IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão processual determinada no Tema 1169 do STJ aplica-se às execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentença coletiva, não alcançando, em regra, os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 2. É possível o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença para implementação de obrigação de fazer, ainda que mantido o sobrestamento quanto à obrigação de pagar".      Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §…

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