Processo 8041080-79.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041080-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES (OAB:BA12421-A), EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH (OAB:BA45233-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde por Abusividade de Reajustes cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8082485-92.2026.8.05.0001, ajuizada por CYNTHIA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES. Na origem, a autora alegou ser beneficiária de plano individual de saúde da Sul América há mais de 30 anos, com início em 18/04/1996, sustentando que vinha pagando regularmente as mensalidades. Narrou que, em setembro de 2025, a mensalidade do plano correspondia a R$ 2.370,30, mas, em outubro de 2025, foi surpreendida com boleto no valor de R$ 4.053,05, em razão da aplicação de reajuste por faixa etária de 70,99%, após completar 56 anos. Defendeu que o aumento seria abusivo e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Por isso, requereu a revisão das mensalidades, a limitação do reajuste por faixa etária, a aplicação do índice anual da ANS e a devolução dos valores pagos a maior, conforme petição inicial de ID 556819052 e documentos correlatos acostados no processo original. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a tutela provisória de urgência, por meio da decisão de ID 556995939, para determinar que a ré passasse a emitir os boletos das mensalidades vencidas a partir de maio de 2026 no valor de R$ 3.302,02, sob pena de multa correspondente ao triplo da diferença cobrada a maior em cada mês. Após a decisão, a autora peticionou informando a emissão de boleto em valor diverso daquele fixado judicialmente e requereu que a Sul América fosse compelida a emitir os próximos boletos exatamente no valor determinado, conforme petição de ID 560684626 e documentos de IDs 560684628, 560684630, 560684631, 560684632 e 560684633. Inconformada, a Sul América interpôs o presente agravo de instrumento, protocolado no 2º grau sob o ID 107513735, com razões recursais juntadas sob o ID 107513737. A agravante afirma, em síntese, que a decisão agravada foi proferida de forma precipitada, sem observância dos documentos do processo e das cláusulas contratuais. Sustenta que o contrato discutido é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não teria sido adaptado ao regime legal posterior, razão pela qual deveriam ser respeitadas as cláusulas pactuadas, em observância ao ato jurídico perfeito e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1931/DF. A recorrente também defende a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato, argumentando que eles possuem previsão contratual, decorrem do aumento da sinistralidade com o avanço da idade e são necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do seguro saúde. Invoca, ainda, o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que o reajuste por mudança de faixa etária é válido quando houver previsão contratual,…
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