Processo 8041088-53.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041088-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA BRENDA NAKAHARA LEAL Advogado(s): ANA VITORIA LIMA DE SOUSA (OAB:BA76038) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e indenização por danos morais proposta por JESSICA BRENDA NAKAHARA LEAL, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S.A, também qualificada nos autos. Pontua a parte autora, em suma, a verificação de conduta ilegal e abusiva ao ver o tratamento médico apontado na exordial negado pela requerida. Assevera que foi diagnosticada com trombose, condição grave que exige acompanhamento rigoroso e tratamento imediato, a fim de evitar eventos tromboembólicos capazes de colocar em risco sua vida e a do bebê. Por indicação médica expressa, foi-lhe prescrita Enoxaparina Sódica (Clexane®) 60 mg, de uso contínuo a cada 12 horas, sem possibilidade de interrupção, solicitado pela equipe médica que o acompanha, entretanto, tivera solicitação negada. Narra que após as negativas, entrou em contato com a demandada, a qual se comprometeu em realizar o reembolso integral, o que foi cumprido somente por duas vezes, estando o reembolso atual pendente de pagamento, fato que está prejudicando a autora financeiramente. Pleiteia, assim, o deferimento da tutela de urgência no sentido de ser determinada a autorização de custeio do medicamento, consoante relatório médico e; no mérito, a confirmação da tutela de urgência c/c condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida em processo de nº 0224449-49.2025.8.05.0001, ID 547285289, fls. 52 e mantida por este juízo, consoante despacho de ID 547327960. Petição da autora de ID 547285289, fls. 99/100, informando o descumprimento da liminar. Devidamente citada, a requerida apresenta defesa indireta de mérito de ID 547285291, fls. 47/65, preliminar de incompetência do JEC. No mérito, em síntese, que a negativa se deu em virtude de cláusula prevista em contrato, posto que nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes. Narra, ainda que, os reembolsos foram realizados conforme limites estabelecidos no contrato. Rechaça o pedido indenizatório por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica de ID 550884670. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira…
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