Processo 8041103-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041103-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041103-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SULFABRAS SULFATOS DO BRASIL LTDA Advogado(s): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB:RS35570-A) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SULFABRÁS SULFATOS DO BRASIL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, nos autos do Mandado de Segurança n. 8018086-71.2025.8.05.0039, que indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre importações de serviços realizadas pela empresa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 116/2003 e do art. 120, §1º, I, do Código Tributário Municipal (Lei n. 1.039/2009), sendo parte Agravada o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI. A agravante celebrou contratos de prestação de serviços com as empresas estrangeiras Compagnie Financiere et de Participation Roullier (CFPR) e Timac Agro International (TAI), ambas sediadas na República da França (ID 536760937). Os serviços contratados incluem assistência e assessoria administrativa, comercial e estratégica, assessoria e auditoria contábil e fiscal, bem como assistência e assessoramento jurídico e de recursos humanos.  A agravante alega que tais atividades são executadas e concluídas integralmente na França, sendo os resultados encaminhados ao Brasil, onde são aproveitados em sua atividade empresarial (ID 536760937). O Município de Camaçari, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda e do Diretor da Receita Municipal, tem exigido que a agravante recolha o ISSQN sobre os valores pagos a essas empresas estrangeiras, na condição de tomadora dos serviços e responsável tributária, nos termos do art. 122, I, da Lei Municipal n. 1.039/2009 (ID 536760937 e ID 536760940).  Essa exigência se materializa por meio de guias de retenção na fonte mensais, como a DUA-ISS referente a setembro/2025, que aponta ISS a recolher no valor total de R$ 47.967,00, incluindo as importâncias de R$ 12.750,62 referentes à CFPR e R$ 7.986,90 referentes à TAI (ID 536760940). Na petição inicial do mandado de segurança, a impetrante sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, argumentando violação aos arts. 156, III, e 150, I, da Constituição Federal, ao princípio da territorialidade e ao art. 102 do CTN, além da ausência de definição do contribuinte de direito na hipótese de serviços prestados no exterior (ID 536760937).  Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ISSQN sobre os pagamentos decorrentes dos contratos de importação de serviços (ID 536760937). O Juízo de origem, por meio da decisão de ID 557768056, indeferiu a liminar, fundamentando-se no entendimento de que o §1º do art. 1º da LC n. 116/2003, ao adotar o princípio do destino, autoriza a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior cujo resultado seja fruído em território nacional.  Citou como fundamento o acórdão do TJRS na Apelação Cível n. XXX.XXX.XXX-XX (Rel. Marilene Bonzanini, j. 15/12/2021), que aplica o denominado "conceito resultado-utilidade" para justificar a tributação (ID 557768056). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando integralmente os argumentos da…

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