Processo 8041124-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041124-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: PAULO ROBERTO ASSIS DE SOUZA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:PE56949-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Tutela Provisória de Urgência para Fins de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 8058477-51.2026.8.05.0001, ajuizada por PAULO ROBERTO ASSIS DE SOUZA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 48 horas, autorize e custeie integralmente o internamento do autor em clínica psiquiátrica integrante da rede credenciada, que disponha de vigilância 24 horas e equipe multiprofissional especializada em dependência química, bem como autorize a realização das terapias prescritas, conforme indicação médica, pelo prazo inicial de 06 meses, com envio mensal de relatórios de evolução do quadro clínico ao Juízo, ressalvada a possibilidade de prorrogação ou alta mediante justificativa médica e nova apreciação judicial. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, ao argumento de que não estaria demonstrado o perigo de dano, tampouco a probabilidade do direito invocado pelo agravado. Aduz inexistir negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço, afirmando que a internação psiquiátrica, quando necessária, possui cobertura, desde que realizada em prestadores credenciados à rede do plano de saúde. Defende que não pode ser compelida a custear internação involuntária em clínica não credenciada, afirmando que a escolha da CLÍNICA HOSPITALAR RECANTO decorreu de preferência do agravado ou de seus familiares, e não de ausência de rede apta. Afirma dispor de rede credenciada adequada ao tratamento, indicando a CASA DE SAÚDE SANTO ANTÔNIO como prestadora que possui capacidade para acolher o paciente. Acrescenta que eventual internação psiquiátrica superior a 30 dias deve observar as cláusulas contratuais e normas regulatórias relativas à coparticipação, invocando, para tanto, a Resolução CONSU nº 11 e o Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a reforma imediata da decisão agravada, para que a tutela de urgência deferida na origem seja indeferida. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da eficácia da decisão recorrida, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o provimento integral do agravo de instrumento, com a reforma definitiva da decisão agravada e sua consequente cassação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo máximo de 48 horas, autorize e custeie integralmente o internamento do autor em clínica psiquiátrica integrante da rede credenciada, que disponha de vigilância 24 horas e equipe multiprofissional especializada em…
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