Processo 8041146-59.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041146-59.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041146-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE RICARDO MELO Advogado(s): RUDRIGO PRUDENTE DA SILVA (OAB:BA24087-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):   RD/05 DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Ricardo Melo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de número 8078634-45.2026.8.05.0001, promovida em face do Banco Bradesco S/A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, sob a premissa de que a mera discussão judicial do débito não obsta a caracterização da mora e de que o devedor não pode efetuar depósitos judiciais parciais com base em cálculos unilaterais, amparando sua conclusão jurídica no precedente de agravo de instrumento número 8017918-65.2020.8.05.0000 desta e. Corte. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma do pronunciamento judicial, sustentando, a priori, que o precedente invocado na origem comporta nítido distinguishing. Argumenta que aquele julgado trata de contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, no qual se discutia a manutenção do consumidor na posse do bem.  No presente caso, contudo, cuida-se de renegociação de dívida sem garantia real e sem qualquer perigo de expropriação de bem, o que esvazia a aplicação analógica do referido precedente. Ademais, aponta o recorrente que o ajuste foi entabulado de forma digital por meio de aplicativo móvel do banco, sem que lhe fosse fornecida cópia individualizada do contrato com as cláusulas que regem a operação, o que viola de forma frontal os deveres de informação e de transparência contratual.  Destaca, por fim, que a manutenção da parcela de R$948,06 compromete mais de 36% de sua renda mensal líquida, fixada em R$2.597,00, comprometendo de forma grave a manutenção de sua subsistência e de sua família.  Com base nesses fundamentos, requer a concessão da tutela de urgência recursal para autorizar o depósito do incontroverso no patamar apurado de R$ 546,01, afastando a mora e obstando atos de negativação cadastral. Ao final, visa o provimento do recurso, com a reforma do provimento judicial combatido. É o que importa relatar. Decido. O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço. Dito isso e ao examinar as circunstâncias peculiares que envolvem a presente contenda, constata-se que a r. decisão combatida merece parcial reforma por ter assentado suas premissas em precedente jurisprudencial cujos fundamentos fáticos e jurídicos não se ajustam à realidade demonstrada nos autos. O magistrado de primeiro grau ancorou o indeferimento da liminar no entendimento firmado no julgamento do Agravo de Instrumento de número 8017918-65.2020.8.05.0000.  No entanto, o exame detido do referido precedente revela que a hipótese ali decidida versava sobre contrato de financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária, cenário no qual o devedor buscava manter-se na posse direta do bem móvel mediante o depósito de valores inferiores aos contratados.  Naquele contexto fático de garantia real, a condicionante do depósito integral das parcelas pactuadas justifica-se pela necessidade de assegurar a…

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