Processo 8041150-96.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041150-96.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041150-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: ANTONIA ENEDINA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA NEVES SANTOS (OAB:BA74073-A), KETSIA DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA45656-A)   DECISÃO                      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 107539607), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8085411-46.2026.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA ENEDINA SANTOS NASCIMENTO. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (ID 107539607), nos seguintes termos: "POSTO ISTO, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o total custeio do tratamento descrito na prescrição médica de ID 557865436, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades." Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de probabilidade do direito da agravada por inexistência de cobertura contratual, destacando que o procedimento de bloqueio simpático por via venosa não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; b) a aplicação da Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), argumentando que a CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação da lidocaína ao SUS para dor neuropática localizada, o que legitimaria a recusa assistencial; c) a natureza taxativa do Rol da ANS, em conformidade com o julgamento da ADI 7.265 pelo STF e as balizas da Lei n. 14.454/2022; d) o perigo de dano reverso, decorrente do impacto financeiro extraordinário ao fundo mútuo da saúde suplementar. Posto isso, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da tutela provisória de primeiro grau. Preparo devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 107539606). É o relatório sumário. Passo a decidir.                  Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Cível, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses dois requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida de urgência pleiteada pela seguradora recorrente. Após detida análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a pretensão de efeito suspensivo não reúne as condições necessárias para o seu deferimento. O relatório médico de ID 557865436 (incorporado ao processo de origem n. 8085411-46.2026.8.05.0001) atesta de forma minuciosa que a agravada, atualmente com 66 anos de idade, sofre de dor crônica mista (neuropática e nociplástica) em membros inferiores (antepés) de longa data, associada a quadro de hipertensão e ansiedade…

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