Processo 8041167-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041167-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041167-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEORGINA CONCEICAO PEREIRA DE SANT ANNA Advogado(s): ADRIANA GOMES SILVA (OAB:PE24417), MARCIA IZABELLA MOTTA BEZERRA DE MENEZES AMORIM (OAB:PE24953) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):  FICA INTIMADO O PATRONO DA PARTE AGRAVADA DR. THIAGO PESSOA ROCHA OAB PE29650, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEORGINA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SANT ANNA, nos autos do processo nº 8061562-45.2026.8.05.0001, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu tutela de urgência em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE. A decisão recorrida (ID 559900928 - autos de origem) consignou que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, porquanto a própria autora admitiu haver constituído pessoa jurídica para viabilizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, embora destinado, em tese, apenas ao seu núcleo familiar. Entendeu o magistrado singular que a situação apresenta "nebulosidade", sendo necessária maior cautela para apurar se houve induzimento da autora a erro por corretor vinculado à seguradora ou eventual adesão consciente a mecanismo incompatível com a finalidade da modalidade contratual escolhida, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência.  Em suas razões recursais (ID 107544244), o Agravante sustenta a desconformidade e a aparente abusividade cumulativa dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade aplicados pela operadora de saúde ré, os quais elevaram de forma expressiva a mensalidade devida de R$1.500 (mil e quinhentos reais) para R$3.200 (três mil e duzentos reais). Argumenta que a elevação teria ocorrido de forma unilateral, sem a devida apresentação de demonstrativo analítico de custos ou justificação técnica pela operadora. Aponta, ademais, o risco iminente de desassistência à saúde e a sua condição de vulnerabilidade, pugnando pela concessão da tutela recursal para suspender provisoriamente os aumentos impugnados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, conheço do Agravo de Instrumento. Defiro, ainda, em favor da Agravante, os benefícios da gratuidade de justiça, já reconhecido nos autos de origem. O pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fundamenta-se no art. 1.019, I, do CPC, que permite a concessão desse efeito quando demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar dos fundamentos invocados e à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observa-se que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessária a comprovação de plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável. No caso em exame, em juízo de cognição sumária não exauriente, constata-se, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, elementos aptos a justificar a suspensão da decisão agravada. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas duas vidas integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em juízo de…

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