Processo 8041200-25.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8041200-25.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041200-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WALLACE ANTONIO COELHO CONCEICAO Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217-A), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3) Advogado(s):  DECISÃO       Vistos.   1. Relatório   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por WALLACE ANTONIO COÊLHO CONCEIÇÃO em face de ato praticado pelas autoridades coatoras COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (ID 107553081). O impetrante insurge-se contra o indeferimento de seu requerimento administrativo de afastamento temporário remunerado formulado com o objetivo de cursar Pós-Graduação em Nível de Mestrado Acadêmico (ID 107553081). A parte impetrante informa ser servidor público do Estado da Bahia ocupando o cargo de Professor, matrícula nº 11540548, com admissão em 04/06/2012 e carga horária de 40 horas semanais (ID 107553086). Esclarece que atua na função de Professor-Formador no Instituto Anísio Teixeira, estando lotado no Colégio Estadual Governador Roberto Santos (ID 107553087). Relata que requereu administrativamente o afastamento remunerado para frequentar as aulas do Mestrado Acadêmico em Estudos Territoriais junto à Universidade do Estado da Bahia por meio do Processo SEI nº 011.9284.2026.0032441-05 (ID 107554025). O requerimento administrativo foi indeferido pela Coordenação de Afastamento Temporário da Secretaria de Educação sob o fundamento de que o exercício da função de Formador impediria a concessão do afastamento (ID 107554024). A justificativa assentou-se na premissa de que a liberação exigiria que o docente estivesse em efetiva regência de classe, invocando os termos do Decreto Estadual nº 8.569/2003 (ID 107554024). A autoridade impetrada proferiu o ato impugnado nos seguintes termos:   "Ao NTE 26, Trata-se de requerimento de licença para curso de Mestrado Acadêmico em Estudos Territoriais (PROET), do servidor Wallace Antônio Coelho Conceição, matrícula 11540548-6 . Após análise, verificou-se que o servidor está designado para a função de Formador, conforme programação de carga horária anexa (XXX.XXX.XXX-XX). Ressalta-se que a concessão de liberação, parcial ou total, exige que o docente esteja em efetiva regência de classe e o deferimento está adstrito ao interesse da Administração Pública. Ademais, em observância ao art. 3 do Decreto nº 8.569/2003, tem-se que: "Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados in curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto". Considerando que o servidor exerce a função de Formador, o pleito requer o preenchimento de requisitos cumulativos específicos de regência de classe para sua concessão. Assim, retorna-se os autos para esse Núcleo para…

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