Processo 8041226-23.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041226-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: SIRLEIDE CORREIA DE NOVAES Advogado(s): MARIANA BRITTO SANTOS (OAB:BA65451-A), DEBORA CRISTINA NASCIMENTO NOVAES (OAB:BA55821-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, nos autos do processo nº 8001689-82.2026.8.05.0141, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, que deferiu tutela de urgência em favor de SIRLEIDE CORREIA DE NOVAES. A agravada ajuizou em primeiro grau de jurisdição ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a ora Agravante, aduzindo ser beneficiária de plano de assistência suplementar à saúde e apresentando quadro clínico caracterizado por severas sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica realizada anteriormente, a qual acarretou perda ponderal de 35 (trinta e cinco) quilos (ID 547199218 - autos de origem). Segundo relatado, a expressiva perda de peso provocou hipomastia acentuada, ptose mamária acentuada, assimetria de mamas e dermatites infecciosas fúngicas e bacterianas frequentes nos sulcos mamários formados pelo acúmulo de pele excedente, ensejando prescrição médica específica de cirurgia de mamoplastia reconstrutora pós-bariátrica com inclusão de próteses, conforme relatório médico (ID 547199222 - autos originários). O juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida liminarmente (ID 557319441 - autos de origem), determinando que a operadora de saúde ré, ora Agravante, autorize e custeie de forma integral, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico nas mamas indicado à parte autora (mamoplastia com uso de implantes, reconstrução mamária e correção de assimetria), incluindo o custeio de honorários médicos, materiais cirúrgicos, próteses de 275 (duzentos e setenta e cinco) centímetros cúbicos, equipe médica, internação hospitalar e todos os insumos necessários, sob pena de imposição de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (ID 107560327 - autos originários), a operadora de saúde agravante defende que não agiu de má-fé ou praticou qualquer ato ilícito, asseverando que o procedimento pleiteado pela Agravada não possui cobertura obrigatória e está expressamente excluído do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que a mamoplastia ou mastoplastia para correção de hipertrofia mamária não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual defende ser de natureza taxativa nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Invoca a aplicação do Parecer Técnico nº 19/2024 da agência reguladora e sustenta a prevalência do princípio da força vinculante das convenções, da pacta sunt servanda e do equilíbrio atuarial e econômico do contrato, concluindo pela legalidade da conduta de exclusão e pela consequente ausência de probabilidade do direito da agravada. Ademais, insurge-se contra o arbitramento da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sustendo a sua exorbitância e o…
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