Processo 8041250-51.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041250-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HELIDA VIEIRA FERREIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ BARROS CEREJO (OAB:BA25037-A) AGRAVADO: LEONARDO BISCAIA ALMENDRA e outros Advogado(s): GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO (OAB:BA30139-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIDA VIEIRA FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de remoção de inventariante n. 8055572-78.2023.8.05.0001, em que o agravante litiga contra LEONARDO BISCAIA ALMENDRA e DANIELA BISCAIA ALMENDRA BELTRAMI, julgou procedente o incidente para afastar a recorrente de suas funções, nos seguintes termos: "(...) "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II, III, V e VI, do Código de Processo Civil, para: a) REMOVER Hélida Vieira Ferreira do cargo de inventariante do espólio de Jorge Armando Mendes Almendra; b) NOMEAR em substituição a herdeira Daniela Biscaia Almendra Beltrami, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com fulcro no art. 617, inciso III, do CPC, por ser a filha mais velha do falecido e possuir melhores condições de regularizar a gestão fiscal do espólio; c) DETERMINAR que a inventariante removida entregue à nova inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os bens, chaves de imóveis, documentos do espólio e valores sob sua administração, sob pena de busca e apreensão (bens móveis) e imissão na posse (bens imóveis), além de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado, limitada a 30 (trinta) dias; d) DETERMINAR que a nova inventariante assine cópia desta decisão, juntando-a aos autos, em 5 dias, que servirá de termo de compromisso; e) INTIMAR a nova inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar plano de regularização das dívidas fiscais do espólio, especialmente os débitos de IPTU e TRSD municipais, sob pena de responsabilidade; f) CONDENAR a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo, na forma do art. 85, do CPC." Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a imputação de sonegação e ocultação de bens é descabida neste momento processual, porquanto, segundo dita o artigo 621 do Código de Processo Civil, a sonegação de bens somente pode ser arguida após encerrada a descrição patrimonial com a apresentação das últimas declarações, fase que ainda não foi alcançada nos autos do inventário de origem. Afirma que a alegação de quebra dos deveres pela ausência de prestação de contas de sua gestão não se sustenta, considerando que a prestação de contas no curso do encargo é facultativa, tornando-se exigível apenas quando houver ordem judicial prévia e específica para essa finalidade, ato de determinação que não consta da marcha processual originária. Acrescenta que o juízo de primeiro grau incorreu em julgamento fora do que foi pedido e ofendeu o princípio constitucional do contraditório ao fundamentar o seu afastamento na existência de débitos fiscais do espólio e em uma suposta gestão negligente, uma vez que tais matérias não foram objeto de pedido ou causa de pedir na petição inicial do incidente de remoção, impossibilitando a sua defesa prévia Enfatiza que a ordem de entrega…
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