Processo 8041274-47.2024.8.05.0001
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8041274-47.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCI ALMEIDA REU: SHIRLEY CAMPOS CARVALHO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LUCI ALMEIDA em face de SHIRLEY CAMPOS CARVALHO, ambas qualificadas nos autos, tendo por objeto o imóvel descrito como apartamento de número 1.101, localizado no Edifício Príncipe Regente, situado na Avenida Princesa Isabel, nº 86, Barra, Salvador/BA, matriculado sob o nº 33.596 no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca. Narra a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 26 anos. Sustenta que sua posse teve início em 20 de maio de 1998, por meio de um contrato de comodato com prazo determinado de cinco anos, celebrado com o então proprietário, Sr. Franc Kragl Neto. Alega que, após o término do contrato em 20 de maio de 2003, o proprietário não reivindicou o bem, e ela permaneceu no imóvel, utilizando-o como sua moradia habitual e realizando as benfeitorias necessárias, agindo como se dona fosse. Informa ser pessoa idosa e que, em 2022, foi surpreendida com uma notificação da ré, que se apresentou como nova proprietária por arrematação em leilão, para que desocupasse o bem. Com base nesses fatos, e sob o fundamento do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a autora requer a declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Requereu em sede de tutela de urgência, sua manutenção na posse do imóvel até o final do processo. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID 484571297). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita concedido à autora e requereu o mesmo benefício para si. No mérito, opôs-se frontalmente à pretensão autoral, argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, adquirido por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Aduz a ré que a posse da autora é precária, pois decorre de mera permissão ou tolerância do antigo proprietário, o que afasta o requisito do animus domini, indispensável para a configuração da usucapião. Questiona a validade do contrato de comodato apresentado, apontando que foi supostamente assinado em 1998, antes mesmo de o Sr. Franc Kragl Neto se tornar o proprietário registral do imóvel, o que ocorreu apenas no ano 2000. Alega, ainda, a existência de conluio entre a autora e o antigo proprietário, Sr. Franc, destacando que este, supostamente desaparecido há 20 anos, ressurgiu para, em conjunto com a autora, interpor agravo de instrumento em uma ação de imissão de posse movida pela ré. Para corroborar a tese de que o antigo proprietário nunca abandonou o imóvel, junta comprovante de residência em nome dele no endereço do litígio e trecho de petição de outro processo em que se afirma que ele reside no local com suas tias, incluindo a autora. Por fim, argumenta o não preenchimento dos requisitos para a usucapião e pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 492716176), refutando os argumentos da contestação,…
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