Processo 8041281-71.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041281-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116-A), LEONARDO PINHEIRO LIMA (OAB:RJ187369), RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ (OAB:RJ186727), CICERO HELIO LOBO CASSIANO JUNIOR (OAB:CE39250-A), RAFAELLA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:RJ257872) AGRAVADO: NERIDES TELES NASCIMENTO Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BESA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0335794-74.2012.8.05.0001, movido por NERIDES TELES NASCIMENTO em face do ora Agravante, que rejeitou a alegação de descumprimento contratual pela exequente, declarou a ineficácia do negócio jurídico de venda do imóvel a terceiro e determinou o cumprimento do acordo com a liberação de valores e a outorga do instrumento de compra e venda, nos seguintes termos: A decisão agravada, registrada sob o ID 549491390, após exposição detalhada da controvérsia acerca do adimplemento do acordo judicial homologado em 24 de maio de 2024 (ID 446373576), consignou que o acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e que sua execução deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC e art. 422 do CC). Destacou a existência de ambiguidade entre a Cláusula Sétima do Quadro Resumo, que previa o pagamento por meio de boleto bancário, e a Cláusula 13ª, que estabelecia pagamento via TED, concluindo que a incerteza gerada pelo próprio banco redator do contrato não pode ser interpretada em desfavor da consumidora, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O decisum reconheceu que a autora não incorreu em mora, pois em 22 de maio de 2024 requereu a expedição de alvará para utilizar valores já depositados em juízo, antes do prazo final de 28 de maio de 2024, havendo saldo superior a R$ 170.000,00 em contas judiciais vinculadas ao feito. Considerou que a conduta do banco réu, ao promover a alienação do imóvel a terceiro enquanto pendia a análise sobre o cumprimento do acordo homologado, configurou grave violação à boa-fé objetiva. Por fim, decidiu: "REJEITAR integralmente a alegação de descumprimento contratual por parte da autora, NERIDES TELES NASCIMENTO, e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de execução de multa formulado pelo réu, BANCO BESA S/A, por manifesta ausência de mora da devedora. RECONHECER que a conduta do réu, BANCO BESA S/A, ao criar entraves ao pagamento e promover a alienação do imóvel a terceiro, configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracterizou o efetivo descumprimento do acordo judicialmente homologado. DECLARAR a ineficácia, em relação à autora, de qualquer negócio jurídico de venda ou promessa de venda do imóvel objeto do acordo (...) que tenha sido celebrado com terceiros após a data da homologação da sentença (ID 446373576). DETERMINAR o imediato cumprimento do acordo, devendo a Secretaria deste Juízo expedir, com urgência, as competentes ordens de transferência eletrônica, utilizando os saldos existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo, prioritariamente da conta nº 3440418318, nos seguintes…
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