Processo 8041456-70.2023.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8041456-70.2023.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041456-70.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REILAN PEREIRA DOS REIS Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO (A) DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (REDA) E TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS CRIADAS POR LEI. NECESSIDADE DE PESSOAL DEMONSTRADA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 003/2019 do Município de Salvador, classificado fora do número de vagas inicialmente previstas, visando sua convocação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, sob o fundamento de preterição decorrente da contratação de servidores temporários (REDA) e terceirizados para o desempenho de funções correlatas, bem como da existência de cargos vagos criados por lei municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança diante da alegação de que os atos impugnados ocorreram anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a contratação temporária e a terceirização de serviços, durante a vigência do concurso, configuram preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas; (iii) determinar se a demonstração da necessidade de pessoal e da existência de cargos vagos é suficiente para afastar a discricionariedade administrativa e impor a nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de decadência não se sustenta, pois a omissão da Administração em nomear candidato aprovado configura relação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial somente se inicia com o término da validade do concurso, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O candidato impetrou o mandamus ainda durante a vigência do certame, inexistindo fluência do prazo decadencial de 120 dias.5. A aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF.6. A existência de 200 cargos criados por lei municipal, com significativo número de vagas desocupadas, evidencia a disponibilidade de cargos públicos a serem providos.7. A publicação de edital para contratação temporária de 60 profissionais (REDA), durante a validade do concurso, revela necessidade concreta e atual de pessoal para o desempenho de atividades permanentes.8. A similitude entre as atribuições dos cargos temporários e do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas evidencia a substituição indevida de servidores concursados por vínculos precários.9. A contratação temporária não se justifica quando destinada a atender demandas permanentes da Administração, como a implementação e gestão de políticas públicas e sistemas administrativos…

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