Processo 8041467-94.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041467-94.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041467-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):  AGRAVADO: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8001151-82.2025.8.05.0191, proposta em face de CLARO S. A., inverteu o ônus da prova nos seguintes termos (ID 107631442, fls.216/217):   "Vistos, etc.   O embargante narra a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Ambiental (TFA), sustentando a necessidade de respeito ao princípio da comutatividade, sustentando a necessidade de proporcionalidade no valor da atuação administrativa, tendo a parte embargante requerido a inversão do ônus da prova, para fins de demonstração de preenchimento de tal requisito.   No caso dos autos, para fins de que se possa analisar a obediência ao princípio da comutatividade é necessário que o Município forneça documentação demonstrando que possui estrutura designada para fiscalização do exercício da atividade, bem como comprove os valores gastos com tal estrutura, além dos gastos específicos com a fiscalização indicada na CDA.   Vale salientar que a análise de mérito sobre o respeito ao princípio da comutatividade não se dará com análise de valores fixos e exatos ao valor gasto, mas sim para demonstração de respeito ao princípio da proporcionalidade, de maneira a alcançar o respeito ao princípio da comutatividade, na medida que a taxa de fiscalização não remunera apenas um serviço específico executado, mas sim toda a estrutura necessária para tanto.   A produção da prova, especificamente quanto aos custos do processo de fiscalização, depende da apresentação prévia da documentação pública atinente pelo embargado, único detentor de tais documentos, o que demanda a aplicação do art. 373, §1º do CPC:   Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   Ora, em sendo o poder público detentor único da documentação, não se demonstra razoável obrigar ao embargante a produzir prova que apenas o poder público permitiria acesso.   Quanto ao pedido de comprovação legislação específica que crie departamento, entendo que tal requerimento ultrapassa a razoabilidade, na medida que impõe que o poder público execute as atividades fiscalizatória de maneira centralizada, o que invadiria a competência do poder executivo, visto que a atividade poderá ser executada de maneira não centralizada e com estrutura compartilhada entre unidades internas.   Em relação ao pedido de análise quanto aos equipamentos disponibilizados para fiscalizar ERB, entendo descabido, na medida que, como prevê a legislação municipal, que a fiscalização não se dá especificamente sobre o funcionamento das ERB, matéria que será analisada no julgamento do mérito.   Diante do…

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