Processo 8041469-64.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041469-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DOMINGAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS DE SOUZA SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 535183627), nos autos da Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial em Comum (nº 8000569-70.2025.8.05.0001), ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA (ID 535183627), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, apenas, o desconto de 60% nas custas de distribuição, de forma parcelada, sob o fundamento de que a agravante aufere ganhos mensais superiores a dez mil reais (ID 535183627). A Agravante, em suas razões recursais (ID 107632436), sustenta que, apesar de sua remuneração nominal, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem grave prejuízo à sua subsistência e de sua família. Alega que sua renda mensal líquida é severamente comprometida por descontos obrigatórios em folha de pagamento e por despesas essenciais de alta monta, as quais superam o montante percebido mensalmente (ID 109239553). Por meio do despacho de ID 107744905, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 107744905). A Agravante, em resposta, apresentou a petição incidental de ID 109239553, colacionando aos autos contracheque atualizado, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas escolares de sua dependente, contas de consumo e outros documentos que demonstram o comprometimento integral de sua renda (ID 109239553). É o Relatório. Decido. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 98 e do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como da comprovação documental de sua situação financeira. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). No entanto, tal presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º). A análise da capacidade financeira da Requerente não deve se limitar ao exame isolado de seus rendimentos brutos ou nominais, sendo imperiosa a avaliação conjunta de suas receitas com as despesas essenciais e compulsórias necessárias à manutenção digna do núcleo familiar. No caso concreto, a Agravante exerce a função de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID 109239565). De acordo com o contracheque atualizado referente ao mês de abril de 2026 (ID 109239565), a servidora possui uma remuneração bruta (total de…
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