Processo 8041500-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041500-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041500-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: M. A. S. B. e outros Advogado(s): JEIZA REGIS VIEIRA SILVA (OAB:BA81532-A), JEIZA REGIS VIEIRA SILVA (OAB:BA81532-A) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 107641830) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação Revisional n. 8007946-60.2025.8.05.0141, em que a agravante figura como ré e as agravadas como autoras, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado e, ato contínuo, decretou a preclusão da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários periciais, nos seguintes termos:  "(...) A prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbindo-lhe o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 557391186 foi expressa ao advertir sobre as consequências do não pagamento da verba honorária no prazo assinalado. Considerando que a ré foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem comprovar o depósito ou apresentar justificativa plausível, conforme certificado pelo perito no ID 559515452, a perda da prova é a consequência jurídica impositiva. A inércia da parte diante de um ônus processual atrai o instituto da preclusão, impedindo a realização da perícia pretendida. Assim, declaro preclusa a prova pericial requerida pelas rés. (...) Com a preclusão da prova pericial e considerando que as demais provas constantes nos autos, como os documentos de reajuste (ID 534546867) e os relatórios médicos (ID 530032326), parecem suficientes para o convencimento deste magistrado sobre a legalidade dos reajustes e a necessidade dos tratamentos, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito. A dilação probatória não deve ser prolongada desnecessariamente quando a parte interessada na prova técnica abdica de sua realização pelo não pagamento dos custos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)" Em suas razões recursais (ID 107641830), a agravante sustenta, em síntese, que: 1. a decisão que a intimou para pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias foi publicada em 18/05/2026, de modo que o prazo para comprovação do recolhimento nos autos iniciou-se em 19/05/2026 e encerrar-se-ia em 25/05/2026. Contudo, a decisão que decretou a preclusão (ID 560098319) foi publicada em 22/05/2026, ou seja, antes do esgotamento do prazo concedido. Alega que a decretação da preclusão foi prematura, pois o prazo ainda estava em curso. Ademais, sustenta que, de todo modo, os honorários periciais já estavam devidamente quitados desde 12 de maio de 2026, conforme demonstram a Guia de Depósito Judicial (ID 107641831) e seu respectivo comprovante de pagamento (ID 107641832), anexados ao recurso. Argumenta que a ausência de juntada do comprovante aos autos constitui mero vício formal, que não pode prejudicar o direito da parte de ver produzida a prova essencial à sua defesa, sob pena de cerceamento de defesa. 2. a controvérsia versa sobre reajustes em planos de saúde, matéria que demanda conhecimento técnico atuarial e não…

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