Processo 8041548-50.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8041548-50.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041548-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA MATOS DOS SANTOS Advogado(s):   REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087), DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096)   SENTENÇA   MARIA MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de defensor público, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA, também qualificado, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 53524971.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, tendo contratado tratamento odontológico junto à clínica ré, iniciado em 27/06/2019, consistente na realização de restaurações, tratamento de canal, ponte móvel, ponte com grampo PPR, bloco RMF/CTM, coroas de cerômero, limpeza e aplicação de flúor, pelo valor total aproximado de R$ 2.000,00(-). Sustentou que a prótese inferior entregue pela acionada apresentou defeitos de ajustamento anatômico, impedindo sua correta fixação na cavidade bucal, causando ferimentos, dificuldades de mastigação e de fala, circunstâncias que teriam motivado seu retorno à clínica para realização de reparos. Alegou, ainda, que não recebeu a prótese superior, pois, na consulta de entrega, também teria sido evidenciado defeito semelhante, e que o tratamento contratado se revelou incompatível com sua arcada dentária, com folgas anatômicas, descolamento de dentes e ruptura do produto. Ao fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à quantia vertida para a confecção das próteses das arcadas superior e inferior, a ser apurada em perícia ou liquidação; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(-). Ao ID. 53540368, foi concedida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação para o dia 10/06/2020. Na mesma oportunidade, aplicou-se a inversão do ônus da prova. Ao ID. 59873474, em razão da suspensão do expediente presencial decorrente da pandemia de COVID-19 e da impossibilidade de realização da audiência de conciliação designada, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na realização do ato por videoconferência ou acerca da não remarcação do ato naquele momento.  Ao ID. 62104003, o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais. Sustenta que a Autora formulou um pedido genérico e não mensurado, omitindo valores que já seriam de seu conhecimento por processos anteriores, o que impediria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a clínica sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais, esclarecendo que o valor referente apenas às duas próteses reclamadas foi de R$ 800,00, e não o montante total de R$ 2.000,00 vertido para diversos outros procedimentos realizados com sucesso. Esclarece que a prótese inferior foi entregue em perfeitas condições,…

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