Processo 8041634-14.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8041634-14.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Crime
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041634-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA75430-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA - BA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de pedido de reconsideração protocolado no id 107688269 destes autos. O argumento central do peticionante repousa na prova documental que certifica a existência de patologia, nos seguintes termos: "A gravidade do caso é acentuada pelo risco real e imediato de morte súbita, conforme expressamente advertido pelos profissionais de saúde que o acompanham. A sobrevida do paciente está condicionada à administração rigorosa e ininterrupta de medicação especializada, indispensável para evitar a obstrução dos stents e novos eventos isquêmicos que seriam, no seu estado atual, fatais.". Não se nega a prova da existência de patologia do paciente, então custodiado.  Entretanto, o pleito esbarra na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que considera insuficiente a mera prova de existência de comorbidade, sendo imprescindível a demonstração concreta e individualizada de omissão ilegal do local da custódia em fornecer o tratamento adequado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal diante do indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão das enfermidades que o acometem. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art . 318, II, do Código de Processo Penal. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova idônea de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional e de que não é possível o tratamento adequado no cárcere. O laudo médico emitido pela unidade prisional informa que o paciente encontra-se hemodinamicamente estável, com acompanhamento clínico regular e recebendo tratamento adequado para suas comorbidades, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar. A autoridade coatora expediu ofício para averiguar a situação médica do paciente, sendo respondido que há estrutura na unidade prisional para o acompanhamento necessário, inexistindo comprovação de que o tratamento prestado é insuficiente . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que, além da comprovação da debilidade na saúde do agente, haja demonstração inequívoca da impossibilidade de realização do tratamento adequado no cárcere, requisito não atendido no caso concreto. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2025 . DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO…

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