Processo 8041640-21.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041640-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON BEZERRA LEITE JUNIOR e outros (4) Advogado(s): RAPHAEL ALCANTARA RUAS (OAB:PE50430-A), PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB:PE24635-A), ADRIANO FELIX TEIXEIRA FILHO (OAB:PE56378) AGRAVADO: AGROPECUARIA STALLONI LTDA e outros (3) Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642-A), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB:SP138669-A), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB:SP129281-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON BEZERRA LEITE JÚNIOR e OUTROS (ID 109122355) em face da decisão monocrática de ID 108735941, proferida por este Relator em 19 de junho de 2026. A referida decisão, nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento interlocutório do juízo de origem, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a averbação da existência da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (processo nº 0000287-12.2015.8.05.0231) nas matrículas nº 3.617 e 3.925 do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, mantendo a ordem de averbação já constante nas matrículas nº 10.122 e 0.214 e subsequentes. Em suas razões (ID 109122355, fls. 01/12), os embargantes sustentam a ocorrência de três contradições internas no julgado: a) Contradição entre a fundamentação e o dispositivo: Alegam que o texto reconheceu a "necessária verossimilhança" e o perigo de dano "evidente", mas o dispositivo assentou premissa oposta ao declarar a "ausência de plausibilidade jurídica"; b) Contradição entre o risco reconhecido e a medida deferida: Argumentam que, ao identificar o risco de sucessivas transferências imobiliárias na matrícula nº 0.214, o juízo deveria ter determinado o bloqueio das matrículas (art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73) e não a mera averbação, que mantém a livre disposição dos bens; c) Contradição entre o reconhecimento da posse e a proteção econômica dos agravados: Apontam que a decisão validou, em sede de cognição sumária, a posse dos embargantes sobre a Fazenda Santa Maria, sendo incoerente indeferir o bloqueio sob o fundamento de não inviabilizar a atividade agrícola de terceiros (agravados). Ao final, requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer o bloqueio integral das matrículas nº 0.214, 3.617 e 3.925 até o julgamento do agravo. Juntaram o Decreto Judiciário nº 913/2026 (ID 109122356). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos, conheço do recurso e passo à análise dos pontos suscitados. Do Mérito dos Embargos Da Alegada Contradição entre a Fundamentação e o Dispositivo Os embargantes apontam incoerência entre o reconhecimento da verossimilhança inicial e o dispositivo que cita a "ausência de plausibilidade jurídica das alegações". Não assiste razão aos recorrentes. O juízo de concessão de tutelas provisórias é gradual e proporcional. A fundamentação identificou elementos mínimos de direito e risco aptos a justificar uma medida acautelatória, mas não com a intensidade necessária para decretar a providência extrema do bloqueio integral das matrículas. Assim, a expressão "ausência de plausibilidade" constante no dispositivo deve ser interpretada de forma sistemática: refere-se à falta de suporte jurídico para a concessão da tutela na extensão gravosa pretendida…
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