Processo 8041679-18.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041679-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: FELIPE PEREIRA QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA77074-A), PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA (OAB:BA79793-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar contradição/omissão, nos termos do id 107690255. De fato, o impetrante anexou a decisão que originalmente decretou a prisão temporária do paciente. Assim, diante do esclarecimento tempestivamente realizado, passo à análise da matéria. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3360-DF, estabeleceu critérios para decretação da prisão temporária: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043). Os referidos critérios foram devidamente atendidos, conforme se observa da decisão impugnada, que analisou o caso à luz da taxatividade legal e dos elementos de investigação, assim pontuando: "Em relação a FELIPE PEREIRA QUEIROZ, os elementos investigativos apontam que teria assumido a função de monitoramento e vigilância prévia da vítima, repassando informações sobre seus deslocamentos aos demais integrantes do grupo criminoso encarregados da execução. Tal conduta, conquanto prévia ao momento consumativo, revela-se essencial ao sucesso da empreitada: sem a identificação do trajeto e da posição da vítima, não seria possível planejar e executar a emboscada com a eficácia demonstrada. Trata-se de participação dolosa e relevante na forma do art. 29 do Código Penal. Está presente o fumus commissi delicti. O periculum libertatis é evidenciado pelo risco de que o investigado venha a obstruir a colheita de provas ou intimidar testemunhas que possam confirmar seu papel de vigilância na execução". Assim, não há ilegalidade a ser reparada, ao menos em sede de cognição sumária em juízo de plantão judiciário. Não há evidência clara da chamada "ilegalidade prima facie" ou "teratologia", requisitos indispensáveis à tutela via plantão judicial, que realiza um juízo em caráter sumaríssimo. A concessão de provimentos de urgência sob a jurisdição excepcional do Plantão Judiciário de Segundo Grau, em regime de sobreaviso ou em horário de permanência, reveste-se de caráter nitidamente restrito. Esta sistemática extraordinária de atendimento destina-se, de forma exclusiva, a sanar hipóteses emergenciais que envolvam ilegalidade flagrante, abuso de poder manifesto ou teratologia jurídica evidente, aferíveis de plano pela autoridade plantonista. Pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho parcialmente suas razões, no sentido de complementar a fundamentação da decisão impugnada, id 107689010. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Plantonista de 2º Grau
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