Processo 8041690-47.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041690-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DURVALINA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FELIPE COSTA SOUSA PIRES (OAB:BA90393), DENISSON PADILHA COTRIM COSTA DE SOUZA (OAB:BA88664) AGRAVADO: MARCIO FIGUEIREDO DA COSTA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575-A), MAURICIO BASTOS CUNHA SOUZA (OAB:BA78990-A) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DURVALINA DOS SANTOS, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8001223-43.2026.8.05.0156, proposta por MARCIO FIGUEIREDO DA COSTA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 300, 497 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil , para determinar que a ré, MARIA DURVALINA DOS SANTOS, cumpra as seguintes obrigações, no que pertine ao imóvel tabuleiro, localização id 558166218, c/c id 558166216: a) abstenha-se imediatamente de realizar qualquer ato de desmatamento, derrubada de árvores, supressão de vegetação nativa ou intervenção ambiental no imóvel denominado SÍTIO TABULEIRO, bem como de efetuar quaisquer alterações estruturais ou benfeitorias na propriedade sem o prévio e expresso consentimento dos demais coproprietários E órgão ambiental competente ; b) proceda à retirada de todo o gado eventualmente mantido de forma unilateral e irregular na propriedade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções ora fixadas; c) abstenha-se de criar qualquer obstáculo ao livre acesso e ingresso do autor, MARCIO FIGUEIREDO DA COSTA, e dos demais herdeiros e coproprietários ao referido imóvel, garantindo-lhes o pleno exercício dos direitos decorrentes do condomínio pro indiviso. Para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima descritos, sem prejuízo de eventual majoração ou da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, crime de desobediência e também multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo desde já em 07 salários-mínimos, ex vi do art. 77, IV, §§, CPC. Agende-se assentada conciliatória, CEJUSC/CONCILIADORA. Ainda, autor, juntar aos autos e clarificar situação de eventual processo de inventário e partilha. 15 dias. Assim como deverá retificar o valor da causa, a indicar o proveito correto com a demanda, valor do imóvel sob testilha. Considerando a alegação de dano ambiental e já lavrado boletim de ocorrência, deixo de determinar a comunicação o órgão competente, o que indicativo de já realizado. A presente decisão possui força de mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder à intimação pessoal da ré acerca do teor deste comando decisório. Cumpra-se com a urgência que o caso requer." (ID. 558422687 - autos de origem) Em suas razões recursais (ID.107688270), a agravante sustenta que reside no imóvel…
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