Processo 8041744-78.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041744-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA CRUZ Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101879502) interposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA CRUZ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID99963635): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CARREGADOR INCOMPATÍVEL COM A ARMA REGULARMENTE REGISTRADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APRECIADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique de Sousa da Cruz contra sentença condenatória proferida pela 12ª Vara Criminal de Salvador, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta na denúncia que: "no dia 23/09/2022, por volta das 06:00 horas, na Rua Teixeira Barros, 91, Brotas, nesta capital, durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos em face do investigado no bojo do Proc. nº 8127024-85.2022.8.05.0001, policiais lotados no DRACO encontraram o denunciado mantendo sob sua posse, sem autorização legal, o carregador para munições de calibre .40, para pistola Taurus modelo PT 840, encontrado sobre o armário do seu quarto, acessório incompatível com a pistola que o investigado possuía registro e autorização para portar (pistola Taurus .40 modelo PT140G2 nº de série ABB260409). Ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante, o investigado confessou a posse do acessório, que o recebera de um amigo policial para vender e iria ficar "com uma ponta" do valor recebido.Efetivada consulta em Sistemas Judiciais, verifica-se que o inculpado figura no pólo passivo da Ação Penal nº 8158278-76.2022.8.05.0001, com condenação criminal pela prática de extorsão mediante sequestro em fase recursal. Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento...". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a posse de carregador incompatível com a arma registrada configura o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais são aptos a comprovar a autoria delitiva; (iii) determinar se a juntada do laudo pericial somente em alegações finais compromete a validade da sentença; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa ou nulidade processual relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial, que atesta a apreensão de carregador de uso restrito, vinculado a arma de modelo distinto daquela regularmente registrada em nome do réu. 4. A…
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