Processo 8041770-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8041770-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA, irresignada com decisão (ID 560615060 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8098023-16.2026.8.05.0001, movido em face de ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, indeferiu a gratuidade da justiça. Nas suas razões (ID 107694913), a Agravante alega que o acervo hereditário é composto exclusivamente por aproximadamente R$ 5.113,85 (cinco mil, cento e onze reais e oitenta e cinco centavos), oriundos da rescisão do contrato de trabalho do de cujus, valor insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e que o juízo de origem indeferiu o benefício sem a prévia determinação de comprovação dos pressupostos legais, em violação ao art. 99, §2º, do CPC. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, em atenção a despacho deste Relator (ID 107818597), apresentou manifestação complementar (ID 109644247), na qual demonstrou a impossibilidade material de acessar extratos bancários e declaração de imposto de renda do falecido, por se tratar de documentos pessoais e intransferíveis, e reiterou o pedido de concessão da gratuidade É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos e encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, V, do CPC, conheço do recurso Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso V, do CPC. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A gratuidade da justiça tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 98, CPC, prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Conforme estabelecido pelo art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do Espólio antes da partilha, sendo que os herdeiros só responderão depois de feita esta, proporcionalmente à parte que lhes coube na herança, em respeito ao princípio da non ultra vires hereditatis. Além disso, ao contrário do que ocorre em relação às pessoas naturais, não há presunção de hipossuficiência financeira em relação ao Espólio. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado" (ASTJ -…
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