Processo 8041781-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041781-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: MARIA JOSE BOMFIM SANTOS Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES (OAB:BA77157-A), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos do processo nº 8000312-63.2026.8.05.0113, proposta por MARIA JOSÉ BOMFIM SANTOS, no sentido de rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide à União, de incompetência da Justiça Estadual e prescrição, suscitadas pela instituição financeira ré em ação de cobrança relacionada a alegadas diferenças existentes em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais (ID. 107698071), o agravante defende a reforma da decisão para que sejam reconhecidas sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção do feito perante Juízo que entende incompetente pode ocasionar prejuízos processuais de difícil reparação. Alega que a controvérsia não decorre de falha na administração da conta vinculada ao PASEP, de saques indevidos ou de desfalques, mas da pretensão de revisão dos índices de atualização monetária do fundo, cuja definição compete ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União. Afirma, por essa razão, que eventual responsabilidade não pode ser atribuída ao Banco do Brasil. Defende que a presença da União na relação jurídica controvertida impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal, bem como a denunciação da lide ao ente federal. Argumenta, ainda, ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que aprecia questão de competência, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo decorrente do REsp nº 1.704.520/MT. Acrescenta que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto referido precedente reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas nas demandas que versem sobre falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, situação que afirma não estar presente no caso concreto. Por fim, invoca as teses fixadas pelo STJ no Tema 1.150 acerca da legitimidade passiva, do prazo prescricional decenal e do termo inicial da prescrição, sustentando que tais conclusões reforçam a distinção entre demandas relacionadas à gestão das contas individualizadas e aquelas voltadas à revisão dos índices de atualização monetária do fundo. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da necessidade de inclusão da União…
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