Processo 8041884-47.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Habeas Corpus Criminal nº. 8041884-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Paciente : Pedro Paulo Rattz Araújo Freitas Impetrante(s) : Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA DECISÃO Trata-se da sexta ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Pedro Paulo Rattz Araújo Freitas, que se diz ilegitimamente vítima de constrição em sua liberdade por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã / BA, apontado coator. Nesta impetração, em condensada síntese, deflui-se que a insurgência inicialmente se identifica com o escorço histórico das impetrações antecedentes, sob a alegação de que ali não se teria delineado corretamente a situação jurídico-processual do paciente, supostamente exigindo reapreciação mais acuradas dos temas por esta Corte. Para além disso, se invoca argumentos apontados inéditos, consistentes no excesso de prazo para o início da instrução criminal, destacando-se que o paciente se encontra custodiado desde 26 de novembro de 2025 sem que tenha sido citado pessoalmente ou que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, bem assim a quebra do princípio da homogeneidade, tendo em vista que a denúncia oferecida contra o paciente abarcaria apenas um delito pelo qual incabível a condenação a pena privativa de liberdade em regime fechado. Insiste-se, ademais, na nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, postulando-se expressamente a necessidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu Jones Fernandes Lima, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Arremata alegando que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, sendo cabível a sua soltura ou a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e a eventual imposição de medidas cautelares alternativas. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 107702539 a 107702555. O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma o antecedente habeas corpus nº 8078473-72.2025.8.05.0000 (ID 107734607). É o relatório. Passo a decidir. Como consabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus não encontra previsão expressa em lei, sendo, todavia, admita na praxe forense, a fim de obstar a consolidação de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros". (in NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149) Na jurisprudência, para se autorizar a concessão da predita medida liminar, estabelece-se um paralelo com o mandado de segurança, também remédio heroico constitucional, que visa à proteção de direitos diversos da liberdade, de teórica menor relevância em relação ao direito…
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