Processo 8041885-97.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041885-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMAR CERQUEIRA Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal cumulada com Repetição de Indébito proposta por ADEMAR CERQUEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA. Na petição inicial (ID 437756871), a parte autora narra, em síntese, que firmou com a requerida dois contratos de crédito na modalidade consignado. O primeiro contrato (identificado como contrato "A"), celebrado em 01 de novembro de 2023, concedeu um crédito de R$ 4.100,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 187,80, com taxa de juros nominal de 3,00% ao mês. O segundo contrato (identificado como contrato "B"), celebrado em 16 de janeiro de 2024, concedeu um crédito de R$ 1.300,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 46,97, também com taxa de juros nominal de 3,00% ao mês. A parte autora sustenta que a taxa de juros imposta em ambas as contratações superou a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o respectivo período. Alega que, à época da celebração do contrato "A", a taxa média do mercado era de 1,75% ao mês, e na época do contrato "B", de 1,76% ao mês. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a presença de onerosidade excessiva. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para adequar a taxa de juros aos índices médios do BACEN e a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, no valor aproximado de R$ 3.803,12. Juntou procuração (ID 437756873), documentos pessoais e contracheques (ID 437756874), planilhas de cálculos unilaterais (IDs 437756875 e 437756876) e demonstrativos financeiros (IDs 437756877 e 437756878). O processo passou por triagem inicial (ID 437915645). Foi proferida decisão (ID 477842542) que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida para comparecer à audiência de conciliação no CEJUSC. A parte autora peticionou (ID 483236848) requerendo o cancelamento da audiência sob o argumento de que, em processos similares contra a mesma ré, não tem sido possível a composição amigável. A serventia expediu ato ordinatório (ID 481624617) mantendo a designação da audiência virtual para o dia 23/05/2025. A carta de citação com aviso de recebimento foi expedida (ID 483143247) e o respectivo AR foi juntado aos autos (ID 485560879), certificando-se a postagem regular (ID 483513274). A audiência de conciliação foi realizada na modalidade virtual, conforme Termo de Audiência de ID 502070372. Restou infrutífera a tentativa de acordo em razão da ausência de proposta. Na ocasião, a parte autora requereu a conclusão para sentença, enquanto a parte ré pugnou pela abertura de prazo para contestação. A requerida…
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