Processo 8041886-56.2022.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8041886-56.2022.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8041886-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SARA SILVA DE CARVALHO, CRISTINA ROCHA TROCOLI  AGRAVADO: CIRO PAULO OLIVEIRA, MARCIA DANIELA FERREIRA DE LIMA, JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA BRITO, RENIA RODRIGUES SEIXAS BRITO, FABIO NASCIMENTO MOITINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 87342522) interposto por GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, "que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0369515-17.2012.805.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de imóvel de sua propriedade.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 79982168):   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM COISA JULGADA MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INVIÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE NÃO IMPEDIDA PELA RESTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Agravo de Instrumento interposto por GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0369515-17.2012.805.0001. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de imóvel de sua propriedade. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva de sua insuficiência financeira, inexistindo presunção legal favorável. No caso, a decisão recorrida considerou a documentação apresentada insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo inviável a reforma do julgado. 3. A incompetência da Justiça Estadual e a litispendência não se configuram, pois a execução decorre de título executivo judicial formado no âmbito estadual, com coisa julgada material. A mera existência de ação correlata na Justiça Federal não implica, por si só, litispendência, ausentes os requisitos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença não se verifica, pois os valores devidos constam da decisão exequenda, sendo a fase de execução o momento adequado para eventual impugnação de cálculos ou juntada de documentos complementares. 5.A Agravante possui legitimidade passiva na execução, pois sua responsabilidade pelo atraso na entrega das unidades imobiliárias foi reconhecida no título executivo judicial,…

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