Processo 8041890-54.2026.8.05.0000

TJBA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
8041890-54.2026.8.05.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8041890-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ENRICCO VEIGA TEIXEIRA E SILVA Advogado(s): VICTOR LEONCIO CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA45638-A) REQUERIDO: MARIA EDUARDA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408-A), KARLA MARIA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA (OAB:BA11271-A)   DECISÃO   Vistos etc.   Versam os presentes autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENRICCO VEIGA TEIXEIRA E SILVA, contra a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, em 25/05/2026, que, nos autos do processo tombado sob o nº 8182262-21.2024.8.05.0001, manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da suposta vítima, MARIA EDUARDA ANJOS SEPULVEDA BALTHAZAR DA SILVEIRA.   Na petição recursal, historiciza o recorrente que "As medidas protetivas foram inicialmente deferidas em dezembro de 2024. [...] a Agravada foi intimada para demonstrar a permanência da situação de risco. Contudo, ao se manifestar, limitou-se a informar que o Agravante não estaria comparecendo aos encontros promovidos pelo NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO - NEF / SMPMJ"   Sustenta o agravante que a informação prestada pela agravada no procedimento primevo "carece de verdade, pois o mesmo compareceu a maioria dos encontros e se ausentou pois foi selecionado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa para realização de Intercâmbio".   Defende que "A decisão agravada afirma genericamente que a situação de vulnerabilidade da reque- rente permanece e que o comportamento do requerido continua a lhe causar temor. Entretanto, não aponta um único fato concreto ocorrido após a concessão inicial das medidas. Não há descrição de: a) ameaça recente; b) perseguição; c) contato indevido; d) aproximação física; e) descumprimento das determinações de afastamento. A fundamentação judicial deve ser concreta e individualizada".   O recorrente ainda aduz que "a própria manifestação apresentada pela Agravada não relata qualquer episódio novo de violência doméstica. O único fundamento apresentado consiste na alegação de ausência do Agravante aos encontros promovidos pelo NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO - NEF / SMPMJ (o que carece de veracidade). Todavia, a ausência esporádica em programa reflexivo não se confunde com prática de violência doméstica, ameaça ou perseguição.".   Alega que a "ausência do agravante aos encontros do NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO - NEF / SMPMJ, foi justificada ao NEF através de e-mail (em anexo) enviado no dia 11 de se- tembro de 2025 devido ao mesmo ter sido selecionado para a realização de Intercâmbio na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Destaca-se que o Agravante estava frequentando de forma habitual os encontros marcados.".   O insurgente articula que "comunicou formalmente ao NEF sua impossibilidade de comparecimento aos encontros presenciais, por meio de correspondência eletrônica enviada em 11 de setembro de 2025 (e-mail em anexo). Na referida comunicação, informou expressamente que havia sido aceito pela Universidade de Lisboa para realização de intercâmbio acadêmico internacional e que, em razão de sua permanência em Portugal, estaria…

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