Processo 8041893-94.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041893-94.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WELLINGTON AVELINO MACHADO Advogado(s): LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB:SP300804), JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB:SP282129) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON AVELINO MACHADO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que o(a) incapacitam para o desempenho de suas atividades profissionais. O(a) autor(a) informou que no exercício da função foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram parcialmente incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. Foi proferida decisão declarando a incompetência do Juiz Plantonista, por não se enquadrar nas hipóteses legalmente previstas, com a consequente remessa dos autos a esta Vara (ID 534297450). O cartório certificou a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 534931349). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, fazendo constar este Juízo Acidentário no endereçamento e apresentando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento (ID 535115167). O autor cumpriu parcialmente o determinado, conforme petição de ID 537696804. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para, em última oportunidade, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento (ID 538409983), o que foi cumprido através da petição de ID 543738953. No despacho de ID 544925755, o MM. Juízo designou perícia judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 555482129). O(a) requerente apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando com as conclusões formuladas pelo perito (ID 557319359). O INSS apresentou proposta de acordo, e, subsidiariamente, em caso de rejeição, pugnou pela improcedência do pedido (ID 565772960). A parte autora se manifestou, rejeitando a proposta de acordo e reiterando os termos da inicial (ID 566576857). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a parte autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função…
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