Processo 8041909-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041909-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE JESUS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ CLAUDIO DE JESUS ajuizou Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo. Afirma ter celebrado contrato para aquisição de veículo automotor. Sustenta que, após a formalização do ajuste, identificou a cobrança de encargos excessivos, especialmente em razão da taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,65% ao mês e 53,80% ao ano, a qual considera desproporcional à média de mercado. Também impugnou a utilização da Tabela Price como método de amortização, sob o argumento de que haveria capitalização indevida de juros. Pediu, ainda, a nulidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, além da devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, que classificou como venda casada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e, no mérito, a revisão do débito e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, conforme ID 510397040, providência cumprida no ID 511937225. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de audiência de conciliação, conforme ID 530017161. Citado, o réu apresentou contestação no ID 534670170. Em preliminar, alegou ausência de capacidade postulatória. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas. Sustentou, ainda, a validade da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a legitimidade das tarifas cobradas. Também afastou a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista. A parte autora apresentou réplica no ID 546233133, impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. É o relatório. Decido. A instituição financeira ré alegou nulidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração de ID 490862953 foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, sem certificado digital emitido por autoridade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A preliminar não merece acolhimento. A validade das assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro é regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas. Além disso, o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil admite que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, sem impor o uso exclusivo de certificado ICP-Brasil. Por isso, reconheço a validade da representação processual e rejeito a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da causa. A relação…
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