Processo 8041927-15.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8041927-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO DE SANTANA CHAGAS Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público denunciou FRANCISCO DE SANTANA CHAGAS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A c/c art. 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, em 25 de fevereiro de 2025, por volta das 08:30 horas, o denunciado descumpriu decisão judicial, que havia concedido medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, conforme decisão proferida em 28/08/2024, nos autos nº 8119094-45.2024.8.05.0001 (ID.460590769) em favor de sua ex-companheira Carmen Sara Maia Chagas. Apesar de estar ciente, desde 10/10/2024, que: a) deveria manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem; b) estava proibido de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação; c) estava proibido de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, o réu permaneceu residindo no mesmo imóvel da ofendida, onde foi encontrado pelos policiais e conduzido à Delegacia. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2025, conforme ID.492712293. Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita, conforme o ID.517830361. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Carmen Sara Maia Chagas e a testemunha SD/PM Danilo Pereira de Aliberto, arrolada na denúncia. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Leonardo Cardoso de Melo, o que foi homologado. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Francisco de Santana Chagas, tudo consoante ID.532579474. Em alegações finais (ID.537656480), o Ministério Público, após análise do acervo probatório, pugnou pela procedência total da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. A defesa (ID.542527353), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, apontando como fundamento a ausência de dolo e o estado de necessidade (excludente). Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal e não se aplique a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, sob pena de bis in idem. Ao contrário, pede o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. Relatados, passo à solução da lide. O processo seguiu seu trâmite legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vício que impeça o conhecimento do mérito. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) O crime imputado ao réu está previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), incluído pela Lei nº 13.641, de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024, que estabelece, in verbis: "Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa". O tipo penal em questão possui natureza jurídica complexa, tutelando simultaneamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.